Por: A Tribuna
19/05/2020
14:05

O prefeito de Serra Negra Sidney Ferraresso (DEM) recebeu na sexta-feira, 15 de maio, uma recomendação do Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça local, para que o município não flexibilize as restrições estabelecidas pelo Estado de São Paulo no combate à epidemia da Covid-19, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

A recomendação considera que “os municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, somente estão autorizados a intensificar o nível de proteção estabelecido pela União e pelo Estado, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos quanto ao desempenho das atividades econômicas”. 

O documento reitera ainda que o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer que a necessidade de medidas de distanciamento social constitui opinião unânime da comunidade científica nacional e internacional, sublinhou que a Corte “tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor do bem-estar e da saúde da população.” (ADPF nºs 668 e 669);

A proibição do atendimento presencial em salões de beleza, manicures, cabelereiros, barbearias e congêneres e academias de ginástica também é destacada na recomendação. “Considerando que o Governo Estadual, através do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 64.975, de 13 de maio de 2020, pautado em informações técnicas e científicas, adotou a quarentena no Estado de São Paulo por meio da “restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus” e, nesse sentido, expressamente proibiu o atendimento presencial em salões de beleza, manicures, cabelereiros, barbearias e congêneres e academias de ginástica (art. 2º, I), por entender que tais atividades não se revestem de caráter essencial” 

Outras decisões

A Promotoria de Justiça de Serra Negra também leva em consideração “as inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da competência dos Municípios para incrementar, jamais flexibilizar, as restrições das atividades econômicas impostas pela União e Estado no combate à epidemia, inclusive no que diz respeito às atividades consideradas essenciais, a exemplo da limitação do horário de funcionamento de postos de combustíveis e a e a suspensão da atividade hoteleira”.

Ainda esclarece o Ministério Público que “o município, no exercício de sua competência legislativa suplementar na edição de atos normativos voltados ao combate do COVID-19, não pode, sem o embasamento em evidências científicas e em análises técnicas sobre as informações estratégicas em saúde, afastar-se das diretrizes estabelecidas pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2.020, sob pena de violação ao pacto federativo e à divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências e de colocar em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida, ficando sujeito intervenção estadual (art. 47, VIII, Constituição Paulista e art. 35, IV, Constituição Federal), sem prejuízo da responsabilização pessoal do Prefeito Municipal pela prática de crime previsto no art. 268 do Código Penal e de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92)”.

Por fim, a recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Gustavo Roberto Chaim Pozzebon reforça que “uma vez mais a Vossa Excelência, DD. Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, que se abstenha de editar decreto municipal que, não embasado em evidências científicas e em análises técnicas sobre informações estratégicas em saúde, venha a flexibilizar as restrições estabelecidas pelo Estado de São Paulo no combate à epidemia do Covid-19, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis”.

Cabe ressaltar ainda que a recomendação menciona uma série de decisões recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram inconstitucionais decretos municipais que contrariam medidas dos decretos estaduais.


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