Por: A Tribuna
08/06/2021
11:06

O prefeito Hamilton Bernardes Junior, vice-prefeito Fábio Polidoro e o secretário de Negócios Jurídicos Celso Dalri, assinaram o Decreto Nº 3.234 que institui novas medidas restritivas, em caráter excepcional e temporário, para conter a disseminação da COVID-19 em Pedreira até o dia 13 de junho.

Ficaram instituídas as seguintes restrições: 1) O ingresso de veículo cujos passageiros não sejam residentes locais, ficará sujeito a monitoramento por barreira sanitária, que será instalada em pontos estratégicos, podendo haver impedimento de entrada no Município em caso de constatação de descumprimento das normas e protocolos sanitários estabelecidos pelo Plano SP e pelo Município; 2) Fica proibida a execução de música ao vivo ou a reprodução de música mecânica em qualquer estabelecimento comercial, independente do ramo de atividade, exceto aquelas destinadas a informar os preços e condições de aquisição dos produtos e contratação dos serviços e também aquelas reproduzidas no âmbito de eventos não abertos ao público (buffet e similares); 3) Fica proibida a circulação de quaisquer pessoas ou veículos nas ruas, praças e demais locais públicos entre as 21h e 5h, excetos os fornecedores de produtos ou prestadores de serviços de natureza essencial; 4) Fica proibida a realização de festas, eventos, confraternizações, encontros e atividades similares em propriedades particulares, e sem finalidade comercial, sendo assim considerados quaisquer acontecimentos organizados e coordenados de forma a contemplar a concentração de pessoas que não pertençam ao mesmo núcleo familiar em um mesmo espaço, aberto ou fechado, sob pena de aplicação das seguintes penalidades: a) Ao proprietário ou possuidor do imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, a propriedade na qual estiver sendo promovida a atividade vedada: multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFM’s; b) Ao organizador, pessoa física ou jurídica, que promover ou organizar a atividade vedada: multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFM’s; c) Ao divulgador da atividade vedada, multa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s; d) Ao frequentador da atividade vedada, multa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s.

Para fins de constatação da infração e a consequente autuação, basta que o agente autorizado certifique a ocorrência com todas as informações de que disponha e proceda o registro por foto ou qualquer outro meio idôneo.

Mais limitações

O funcionamento dos estabelecimentos em geral, inclusive os que atuam no ramo de comércio de gêneros alimentícios, como supermercados, lanchonetes, restaurantes e similares, sem prejuízo das medidas sanitárias e protocolos gerais e setoriais do Plano São Paulo, deverá observar o seguinte: a) Limitação de acesso em 40% (quarenta por cento) da capacidade total de lotação; b) Atendimento presencial ao público limitado entre o período das 6h às 20h30, sendo que a desocupação total deverá ocorrer até as 21 horas; c) Após o horário mencionado acima, os estabelecimentos poderão desenvolver atividades internas destinadas a atender os pedidos apenas através de Delivery, estando terminantemente proibido atendimento presencial, mesmo que para retiradas ou na modalidade Drive Thru, após as 21 horas; d) As mesas disponibilizadas para consumo deverão possibilitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, sendo ainda proibido o consumo local em balcões.

O Decreto Nº 3.234 vai vigorar até o dia 13 de junho de 2021.


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