Por: A Tribuna
28/04/2020
14:04

A juíza titular da Segunda Vara Civel de Amparo, Fabiola Brito do Amaral, deferiu hoje, 28 de abril, por volta das 14h, parcialmente a tutela de urgência requerida (pedido liminar do Ministério Público) que buscava o cancelamento dos efeitos do Decreto Municipal do prefeito de Amparo, Luiz Oscar Vitale Jacob (PSDB) que autoriza reabertura do comércio de Amparo. A juíza manteve a abertura do comércio e estabeleceu três questões a serem respondida pela Prefeitura de Amparo dentro de um prazo de 48 horas.  

“No que se refere ao já mencionado Decreto Municipal, não se verifica uma liberação total e irresponsável dos comércios, o que realmente seria algo preocupante e digno de intervenção imediata do Poder Judiciário. Ao contrário, a norma municipal estabelece condutas, cuidados e rigores na atuação das empresas, bem como distingue claramente as atividades “essenciais” das “não essenciais”. De outra banda, a questão fundamental e inescapável é saber se o Município de Amparo possui, realmente, condições de fiscalizar o cumprimento das determinações de isolamento mencionadas no Decreto Municipal, bem como aquelas necessárias para evitar aglomerações de cidadãos, na via pública, ou mesmo passeios pela área comercial da cidade, como se estivéssemos em situação de normalidade. Frise-se que, embora haja necessidade de retomada gradual da economia, não se pode ignorar ou descuidar o risco de contágio. Além disso, o Ministério Público não trouxe informações exatas e pormenorizadas acerca da situação do combate à epidemia no município, não havendo nos autos dados estatísticos, sequer aproximados, dos números de pessoas infectadas, de casos suspeitos ou, principalmente, de óbitos. Do mesmo modo, não consta dos autos a indicação do número de leitos disponíveis de UTI ou sobre um eventual déficit de estrutura para o combate interno à epidemia. Referidas informações, que colaborariam para a análise do pedido formulado, poderiam ter sido, desde logo, trazidas pelo Ministério Público – o que não foi feito. Assim, defiro apenas em parte a tutela de urgência, não nos moldes pleiteados, mas por meio de tutela que garante o resultado prático equivalente”, diz a juíza no sua decisão.

A juíza faz os seguintes questionamentos a Prefeitura de Amparo. 1) Demonstre, em relatório circunstanciado, a ser apresentado em até 48 horas, que: a) está tomando as ações administrativas para fiscalização rigorosa das medidas de natureza sanitária previstas no Decreto Municipal impugnado; b) está promovendo o controle do tráfego de pessoas ao redor dos estabelecimentos que tiveram permissão para funcionar, de modo a evitar aglomerações e a garantir o distanciamento entre as pessoas, nos moldes já recomendados pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. 2) Informe, no prazo de 48 horas, o número de pessoas infectadas, de casos suspeitos e de óbitos no município de Amparo em razão da Covid-19. Do mesmo modo, informe o número de leitos disponíveis em UTI ou sobre um eventual déficit de estrutura para o combate interno à epidemia. 3) Encaminhe, por meio eletrônico, cópia desta decisão à Associação Comercial local e a todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, de modo a dar conhecimento a eles da existência desta ação, na medida em que todos devem estar comprometidos com as medidas sanitárias necessárias à preservação da saúde.


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