Por: A Tribuna
02/05/2020
17:05

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJESP) José Manuel Ribeiro de Paula acatou o recurso do Ministério Público de Amparo e suspendeu o Decreto Municipal nº 6.065/20 assinado pelo prefeito de Amparo, Luiz Oscar Vitale Jacob (PSDB) que havia flexibilizado o funcionamento do comércio de Amparo desde segunda-feira, 27 de abril. A decisão do foi anunciada hoje, 2 de maio, às 15h10. Com a medida, o município de Amparo terá que seguir o decreto estadual que estabelece o isolamento social até o próximo dia 10 de maio.

Na terça-feira, 28 de abril, a juíza titular da Segunda Vara Cível da Comarca de Amparo, Fabiola Brito do Amaral, deferiu parcialmente, a tutela de urgência requerida (pedido liminar) do Ministério Público que buscava o cancelamento dos efeitos do decreto do prefeito de Amparo, Luiz Oscar Vitale Jacob (PSDB), que autoriza a reabertura do comércio de Amparo. A juíza manteve a abertura do comércio e estabeleceu três questões a serem respondidas pela Prefeitura de Amparo, dentro de um prazo de 48 horas.

O 1º Promotor de Justiça de Amparo e da Saúde Pública de Amparo, Gilson Ricardo Magalhães, recorreu na quarta-feira, 29 de abril, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJESP) da decisão a juíza  titular da Segunda Vara Cível da Comarca de Amparo.

O que diz o desembargador

Na sua fundamentação o desembargador diz o seguinte: “É de conhecimento público e notório a atual situação de e- mergência global, decorrente do surto de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) , que se tornou questão de saúde pública internacional, combatida com medidas de enfrentamento estabelecidas pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020. Considerando que, nos termos do art. 17, inc. IV, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 8.080/90, a coordenação das atividades de vigilância epide- miológica e sanitária compete à direção estadual do sistema de saúde, e tendo a Constituição estabelecido que ao Município “compete legislar sobre interesse lo- cal” (art. 30, I), qualquer decreto expedido pelo Executivo Municipal para regula- mentar questões relacionadas às medidas de controle da pandemia do Covid-19, deve estar em sintonia com as normas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pela União Federal. Em análise sumária do Decreto Municipal nº 6.065, de 22 de a- bril de 2020, 2 há indícios de possível excesso, tal como no art. 2º, que caracteriza como atividades essenciais “cabelereiros, barbearias, salões de beleza, manicures e pedicures”. Contudo, o Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/20, com alterações pelo Decreto Federal nº 10.292/20, que regulamentou a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, expressamente adotado pelo Decreto Estadual nº 64.881/20, definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, tendo aplicação “às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais” (art. 2º). Outro indício de excesso no Decreto Municipal impugnado está na regulamentação de serviços não essenciais (artigos 3º e 4º) que se encontram suspensos pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020 (art. 2º, I); a restrição de ativida- des é parte do conceito de quarentena, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 13.979/20, que resguarda o exercício de atividades essenciais, estabelecidas por decreto do Presidente da República (art. 3º, §§ 8º e 9º). Assim, talvez melhor pecar por excesso do que por omissão, e considerando que o decreto do Prefeito de Amparo, pelo menos em tese, conflita e invade legítima competência dos Governos Federal e do Estado de São Paulo, por isso, ante a probabilidade da existência do direito que se invoca e receio de dano de irreparável, respeitado o entendimento expressado pela MMª. Juíza a quo em sua fundamentada decisão, antecipo os efeitos da tutela recursal, para sus- pender a eficácia do Decreto Municipal nº 6.065/20, até o julgamento pelo órgão colegiado. Encaminhe-se cópia desta decisão à MMª. Juíza da causa, in- continenti, para encaminhamento a quem de direito, para observância e cumpri- mento; devendo confirmar o recebimento do e-mail. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça”

 


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