Por: A Tribuna
05/12/2019
22:12

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Amparo, Fernando Leonardi Campanella, determinou na quarta-feira, 4 de dezembro, o bloqueio dos bens do prefeito de Amparo, Luiz Oscar Vitale Jacob (PSDB), do secretário municipal, Mário Auler, do ex-secretário municipal e atual vereador Hélio Favoretto (DEM) e de mais quatro pessoas denunciadas pelo Ministério Público por improbidade administrativa no caso da Banda Musical do Município (BAMMA). Na sua decisão, o juiz disse que “os elementos apresentados pelo Ministério Público constituem indícios de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa” na realização da licitação para contratação da empresa que ficaria responsável pela BAMMA.. O prejuízo gerado ao município é estimado pelo Ministério Público em torno de R$ 700 mil.

A BAMMA, banda marcial de Amparo, foi criada durante a administração do ex-prefeito Paulo Miotta. O projeto, premiado em vários concursos regionais e nacionais do gênero, foi paralisado no início da administração do prefeito Jacob ao que tudo indica por mero revanchismo político. Pressionado pela sociedade e pelas inúmeras famílias envolvidas no projeto o prefeito Jacob fez licitação para contratação de novos músicos e maestro para gestão da banda. Essa contratação é agora objeto de denúncia do MP.

 

Confira abaixo a decisão do juiz sobre o caso.

Vistos: Os elementos apresentados pelo Ministério Público constituem indícios de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa.

O requerido JOÃO JOSÉ LEITE afirmou em depoimento colhido no bojo do inquérito civil ter sido chamado à uma reunião com o então Prefeito - requerido LUIZ OSCAR VITALE JACOB; o então chefe de gabinete - requerido VICENTE MÁRIO MARTÍNI AULER; e o então Secretário de Lazer, Esporte e Cultura do Município - requerido ANTÔNIO HÉLIO FAVORETTO (fl. 904), sendo-lhe explicado pelo prefeito e pelo chefe de gabinete que pretendiam reativar a Banda Musical do Município, e visavam ter ele, cuja qualificação é de maestro, à frente do projeto. Também foi exposto que haveria uma licitação na modalidade convite, mas ele "não precisaria se preocupar com nada, que eles fariam o necessário para a contratação" (fl. 905).

 

O requerido ARLINDO JORGE JÚNIOR sabia da contratação programada do requerido JOÃO JOSÉ LEITE e o orientou quanto a entrega de documentos e, posteriormente, os recebeu, afirmando que "tomaria as providências" (fl. 906).

Segundo JOÃO JOSÉ LEITE, o requerido ANTÔNIO HÉLIO FAVORETTO era o responsável por lhe repassar o valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) antes mesmo de ser, efetiva e formalmente, contratado por meio de licitação para gerir o projeto da Banda Musical do Município. Nesse diapasão, o requerido JOÃO JOSÉ LEITE orientou RAFAEL SANTANA DE LIMA, IGOR DE OLIVEIRA CRECCI, IGOR GOMES NOGUEIRA e PHILIPE LUCAS DE CASTROS a constituírem pessoas jurídicas, as quais viriam a ser contratadas pelo Município, via licitação, para o projeto municipal. Ressalte-se que o requerido IGOR DE OLIVEIRA CRECCI afirmou, ainda, que os valores das propostas estavam pré-definidos, bem como que subsistia um acordo no sentido de que parte dos pagamentos efetuados pelo Município seriam entregues a JOÃO JOSÉ LEITE.

 

Os demandados ANTÔNIO HÉLIO FAVORETTO e ARLINDO JORGE JÚNIOR fizeram, ainda, parte da comissão julgadora da licitação que ensejou a contratação das pessoas jurídicas responsáveis para dar andamento ao projeto musical municipal. Além disso, há elementos que indicam que os requisitos exigidos nos editais para comprovar a capacidade técnica foram dirigidos pelos organizadores da licitação, por meio de contatos políticos. O requerido RAFAEL

SANTANA DE LIMA, vencedor do convite n. 25/2013, apresentou uma declaração do Secretário Municipal de Turismo e Cultura de Jaguariúna atestando ter ele atuado como trompetista na Banda Municipal de Jaguariúna, mas a experiência dele com instrumentos de sopro se resumiu à aulas de faculdade e participação em festivais, tanto que não lecionou sobre instrumentos de sopro no Projeto Bamma (fls. 670/671). Logo, o pedido de indisponibilidade deve ser deferido, porém, com ressalvas. Explico.

Conforme exposto acima, os requeridos LUIZ OSCAR VITALE JACOB, VICENTE MÁRIO MARTÍNI AULER, ANTÔNIO HÉLIO FAVORETTO e JOÃO JOSÉ LEITE atuaram em todos os contratos, razão pela qual, em relação a eles, o pedido de indisponibilidade deve englobar o valor total indicado pelo Ministério Público. Quanto aos demais correqueridos, cada um contribuiu para lesar o Erário de acordo com o respectivo contrato a que se mostrou vinculado.

O Ministério Público delineou na exordial que os requeridos RAFAEL SANTANA DE LIMA e IGOR DE OLIVEIRA CRECCI obtiveram o repasse das

quantias de R$43.200,00 e R$57.600,00, respectivamente (fls. 10/11), mas nada indicou

em relação aos demandados IGOR GOMES NOGUEIRA e PHILIPE LUCAS DE

CASTRO.

 

Diante do exposto:

Para conferir o original, acesse o site

A) DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens em relação aos requeridos LUIZ OSCAR VITALE JACOB, VICENTE MÁRIO MARTÍNI AULER, ANTÔNIO HÉLIO FAVORETTO e JOÃO JOSÉ LEITE até o valor de R$670.474,19, porquanto há, em sede de cognição sumária, indícios de que contribuíram diretamente para lesar o Erário em todos as licitações realizadas;

B) DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens em

relação ao requerido RAFAEL SANTANA DE LIMA até o valor de R$129.600,00 (considerando a multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade);

C) DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens em relação ao requerido IGOR DE OLIVEIRA CRECCI até o valor de R$172.800,00 (considerando a multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade);

D) INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens em relação aos requeridos IGOR GOMES NOGUEIRA e PHILIPE LUCAS DE CASTRO, pois não há na exordial especificação dos valores dos respectivos contratos, tampouco dos respectivos repasses – ônus que, a meu ver, compete ao Ministério Público. A decisão poderá ser revista caso o Ministério Público supra o necessário.

E) Como medida de efetividade da cautelar ora DEFERIDA, determino que se efetue o bloqueio de transferências via RENAJUD e ARISP, bem como bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD estes até aquele limite maior.

F) Notifiquem-se os requeridos nos termos do §7º, do art. 17, da Lei 8.429/92, para manifestações por escrito dentro do prazo legal.

Intimem-se.

Amparo, 04 de dezembro de 2019.


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