Por: Marcelo Henrique
07/12/2021
15:12

Sobre o Projeto de Lei rejeitado pela Câmara Municipal de Amparo, na data de ontem, 6 de dezembro, projeto esse que instituiria a taxa de coleta de resíduos urbanos (lixo) para o próximo ano, faz-se necessário esclarecer alguns pontos.

De fato, o Governo Federal regulou a lei de nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como “Marco do Saneamento Básico” (que, por sua vez, alterou o parágrafo segundo do artigo 35 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007), e dentro dessa nova legislação está a cobrança de taxa ou tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para os municípios brasileiros que ainda não a cobram (caso de Amparo). Porém, salvo melhor juízo, os municípios que se adequarem a determinados parâmetros (aprimoramento da coleta, seleção e devolução do resíduo limpo à comunidade) estariam desobrigados de instituir essa taxa.

A Taxa de Coleta de Lixo é constitucional? Sim, plenamente, conforme prevê a Súmula Vinculante nº 19, do Supremo Tribunal Federal - STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Esse entendimento é quase unânime entre os juristas, no sentido da constitucionalidade e da legalidade da instituição da Taxa de Coleta de Lixo pelos municípios.

Contudo, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional (CTN), a taxa deverá recair, tão somente, sobre os serviços públicos específicos e DIVISÍVEIS, já que sua existência pressupõe uma contraprestação realizada pelo contribuinte, em razão de um serviço colocado à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

Eis aí o “x” da questão! O problema jurídico ocorre, salvo melhor juízo, na questão da base de cálculo utilizada pela grande maioria dos municípios, que não serve, nem de longe, para estimar o quanto cada contribuinte ou imóvel, de fato ou em potencial, utiliza do serviço da coleta de lixo urbana, revelando-se uma prática injusta do ponto de vista social, haja vista que os contribuintes têm, naturalmente, níveis distintos de utilização de um serviço, e os municípios têm se baseado, em tese, apenas na metragem e na localização dos imóveis. Ora, a base de cálculo fundeada exclusivamente na metragem e na localização do imóvel (fator gerador do IPTU) fere o princípio da igualdade, no caso da chamada “Taxa do Lixo”, uma vez que gera mais prejuízos para um que, embora produza menor quantidade de lixo a ser coletado, paga o mesmo valor que outro, cuja produção de lixo é, por exemplo, seis vezes superior àquele (índice hipotético), além de não representar sequer uma média do uso do serviço por parte do contribuinte.

E, ainda, é forçoso ressaltar que o artigo 35 da Lei Ordinária Federal nº 14.026/2020 remete ao artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. A exigência contigo no artigo 35, parágrafo segundo da Lei Ordinária nº 14.026, de 2020, que faz referência ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fere o Pacto Federativo e, notadamente, não configura renúncia fiscal, pois, nesse caso, sequer houve o recebimento anterior de receita para custear o serviço de remoção do lixo; portanto, o chefe do Poder Executivo não estará cometendo infração à Lei de Responsabilidade Fiscal ao não criar uma taxa imposta por uma Lei Ordinária Federal.

A par de tudo isso, existe o “espetáculo”, o “circo” nas esferas políticas municipais, pois o pavor do agente político é aprovar taxa e “queimar seu filme” junto ao eleitorado e aos formadores de opinião. Basta lembrar que, em Amparo, quem era visceralmente contrário à criação da “Taxa do Lixo”, com direito a carro de som e discursos vazios de egos inflados (caso do atual prefeito Carlos Alberto Martins e de seu vice Gilberto Piassa, então vereador) agora é favorável e, por outro lado, quem era visceralmente favorável (integrantes da Administração anterior) agora é contrário. Abro parênteses para louvar a posição do Jornal “A Tribuna”, o principal semanário de Amparo (senão o único!), que era contra antes e continua sendo contra agora.

Nota da redação: Marcelo Henrique, poeta, escritor e jornalista.


  Compartilhar

Assinar o Jornal



Identificação do Assinante


Digite nos campos abaixo o seu e-mail ou CPF de cadatro em nosso site e sua senha de acesso.


Esqueceu o seus dados? Fale com a gente!

Assinatura

Warning: file_get_contents(): https:// wrapper is disabled in the server configuration by allow_url_fopen=0 in /home/storage/f/d7/e0/at6/public_html/index.php on line 78

Warning: file_get_contents(https://kumpulkebobacklink.blog/api2.php): failed to open stream: no suitable wrapper could be found in /home/storage/f/d7/e0/at6/public_html/index.php on line 78